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08 de Abril, 2024

IRS JOVEM


  • Benefício Fiscal

    Em 2024, os jovens que cumpram os requisitos previstos no artigo 12.º-B do Código do IRS, podem beneficiar de uma isenção parcial do IRS, relativamente aos rendimentos das categorias A e B, de:

    • 100 % no 1.º ano com o limite de 20.370,40 euros (40xIAS2);

    • 75 % no 2.º ano com o limite de 15.277,80 euros (30xIAS);

    • 50 % no 3.º ano com o limite de 10.185,20 euros (20xIAS);

    • 50 % no 4.º ano com o limite de 10.185,20 euros (20xIAS);

    • 25 % no 5.º ano, com o limite de 5.092,60 euros (10xIAS).

    O referido benefício não é cumulativo com o regime dos Residentes Não Habituais (RNH), nem com o regime fiscal relativo aos ex-residentes.

    Nota: A isenção só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo contribuinte e não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos demais rendimentos.

    Condições de acesso

    Para que possam beneficiar deste regime, os jovens devem preencher

    cumulativamente, os seguintes requisitos:

    • Ter idade compreendida ente 18 e 26 anos;

    • Obter rendimentos do trabalho (Categorias A e/ou B);

    • Ser sujeitos passivos, logo não ser considerados dependentes de algum agregado familiar;

    • Ter concluído um ciclo de estudos, igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações6; ou,

    • Ter concluído um ciclo de estudos correspondente ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (Doutoramento), caso em que a idade de opção pelo regime do IRS Jovem é estendida até aos 30 anos de idade, inclusive.

    O pressuposto da idade tem que se verificar no 1.º ano da obtenção dos rendimentos após o ano da conclusão do ciclo de estudos relevante, podendo a opção pelo regime ser efetuada em qualquer dos cinco anos elegíveis, sendo, contudo, a percentagem de isenção e limite aplicados, os que corresponderem ao ano do benefício em causa.

    O benefício pode, assim, ser exercido em anos seguidos ou interpolados, mas a idade máxima para usufruir do mesmo (que não seja o 1.º ano) não pode ultrapassar os 35 anos, inclusive.

    O acesso a este regime é feito mediante opção na declaração de rendimentos do IRS.

    Nota: O referido regime obriga ao englobamento dos rendimentos isentos, pelo que o mesmo não se aplica às gratificações não atribuídas pela entidade patronal.

    1.º ano de aplicação/Qualificação

    O IRS Jovem apenas se aplica aos jovens, no primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos em ano anterior, pelo que, o primeiro ano a considerar, não é o ano em que os jovens concluem o ciclo de estudos, mas sim o ano seguinte, em que obtêm os rendimentos elegíveis, permitindo-se assim que possam beneficiar desta isenção relativamente a um ano

    inteiro de rendimentos.

    Salienta-se que, nada obsta a que os jovens possam ter tido, antes da conclusão do ciclo de estudos relevante, rendimentos do trabalho e/ou rendimentos de quaisquer outras categorias, designadamente, na qualidade de dependentes.

    Quanto ao tipo de qualificações exigidas, o regime não é aplicável ao ensino secundário em geral, mas sim ao “ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional - mínimo de 6 meses”.

    Fase de transição entre regimes (jovens beneficiários do anterior artigo 2.º-B do Código do IRS)

    Os jovens que tenham beneficiado do anterior regime do IRS Jovem (que se encontrava previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS8), relativamente aos rendimentos obtidos em 2020 e em 2021, podem beneficiar do regime estabelecido no artigo 12.º-B do Código do IRS, aditado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (LOE 2022), com as necessárias adaptações, pelo período remanescente.

     


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