18 de Julho, 2012
IRC - CRÉDITOS INCOBRÁVEIS
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Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados gastos ou perdas do período de tributação desde que:
Tal resulte de processo de insolvência e de recuperação de empresas, de processo de execução, de procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo IAPMEI, de decisão de Tribunal Arbitral no âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais e, neste caso, o seu valor não ultrapasse o montante de 750 euros; e
Não tenha sido admitida perda por imparidade ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.
Sem prejuízo da manutenção da obrigação para efeitos civis, a dedutibilidade dos créditos considerados incobráveis nos termos anteriores ou ao abrigo do disposto no artigo 36º fica ainda dependente da existência de prova da comunicação ao devedor do reconhecimento do gasto para efeitos fiscais, o qual deve reconhecer aquele montante como proveito para efeitos de apuramento do lucro tributável.
(Art. 41º do CIRC com a redacção dada pelo art. 99º da Lei nº 55-A/2010, de 31.12 OE para 2011)
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