05 de Setembro, 2013
REGIME DE IVA DE CAIXA
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De conformidade com o preâmbulo de decreto-lei que o aprova, o regime de contabilidade de caixa será introduzido de forma gradual, pelo que, nesta fase, abrangerá apenas os sujeitos passivos de IVA com volume de negócios anual até 500.000 euros e que não beneficiem de isenção de imposto. Diga-se, no entanto, que o limiar indicado corresponde ao limite máximo que os Estados, à luz das regras comunitárias, podem adoptar unilateralmente, sem intervenção da União Europeia.
Neste regime de IVA de Caixa, a exigibilidade do IVA devido nas operações activas efectuadas no seu âmbito, apenas ocorre no momento do pagamento pelos clientes, ou no 12º mês posterior à data de emissão da factura, no período de imposto correspondente ao fim do prazo. No entanto, também o direito à dedução do IVA suportado só ocorrerá quando os sujeitos passivos tenham na sua posse factura-recibo ou recibo comprovativo do pagamento emitido das transmissões de bens ou das prestações de serviços que lhes forem efectuadas.
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