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06 de Junho, 2014

OS PEQUENOS AGRICULTORES E O NOVO REGIME DE IVA


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    Pequenos agricultores

     

    Os pequenos agricultores podem beneficiar dum regime de isenção de IVA desde que no ano anterior não tenham um volume de negócios superior a € 10.00,000, estejam enquadrados no regime simplificado da categoria B de IRS e ainda não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades conexas.

     

    Neste conceito de volume de negócios consideram-se as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo, sendo que as operações financeiras e os subsídios não estão incluídos.

     

    Se este montante não tiver sido ultrapassado pode continuar integrado no regime de isenção, tal como sucede noutros sectores de atividade.

     

    Esta isenção significa que o produtor quando vende os seus produtos ou quando presta os serviços relacionados com as atividades agricolas, não liquida IVA, mas também não pode deduzir o imposto que suporta nas aquisições de bens e serviços necessários à sua atividade.

     

    Obrigações declarativas – IVA

     

    Estes sujeitos passivos deverão entregar uma declaração de alterações, ou uma declaração de inicio de atividade, dependendo se ainda não se encontravam registados, ou se já estavam registados numa atividade agrícola, mas isenta de IVA.

     

    O prazo para a entrega desta declaração foi prorrogado para o dia 31 de Maio de 2013 (inicialmente era 15 de Abril)

     

    No caso de cessação de atividade, deve o sujeito passivo, entregar a declaração no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.

     

    Obrigações declarativas – IRS

     

    Para os rendimentos obtidos a partir de 2013 e durante o mês de Maio de cada ano seguinte terá de ser entregue a declaração modelo 3 com inclusão do Anexo B. A partir de 2013, esta declaração será de entrega obrigatória pela internet

     

    Obrigação de emissão de recibos e faturas

     

    Os agricultores, ainda que no regime de isenção de IVA, são obrigados a passar fatura ou fatura-recibo, por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas. Nesses documentos deverá constar a menção "Isento de IVA ao abrigo do artigo 53.º do CIVA".

     

    Rendimentos agrícolas excluídos de tributação em IRS

     

    Continuam a estar excluídos de tributação os rendimentos resultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando o valor dos proveitos ou das receitas, não exceda por agregado familiar 4,5 vezes o valor anual do IAS (4,5 x 14 x 419,22 = 26.410,86) mas estes rendimentos têm sempre que ser declarados no Anexo B da declaração modelo 3 de IRS.

     

    Subsídios

     

    Alguns subsídios poderão não ser rendimento mas em regra, as ajudas da PAC (Politica Agrícola Comum), recebidas pelos agricultores são consideradas um rendimento tributado na categoria B.

     

    Cruzamento de dados

     

    A partir de 1 de Janeiro de 2013 todas as entidades que paguem subsídios, não reembolsáveis no âmbito do exercício de uma atividade agrícola, devem comunicar à Autoridade Tributária os rendimentos atribuídos no ano anterior, passando assim a ser efectuado um cruzamento entre os subsídios atribuídos e os rendimentos declarados pelos agricultores.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


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