23 de Setembro, 2014
REGIME SIMPLIFICADO
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- Coeficientes a utilizar para efeitos de determinação do rendimento tributável:
. 4% no caso de rendimentos provenientes das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
. 75% para os rendimentos dos designados “profissionais liberais” (i.e., actividades constantes da tabela anexa ao Código de IRS a que se refere o artigo 151.º)
. 10% para as restantes prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
. 95% dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e outros rendimentos de capitais, do resultado positivo dos rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
.100% no valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a titulo gratuito;
- A matéria colectável é apurada através da aplicação aos rendimentos dos coeficientes indicados, com um limite mínimo de 60% do valor anual da retribuição mínima mensal garantida (colecta mínima de €692,58 ou €937,02, considerando o valor da retribuição mensal mínima garantida e uma taxa de IRC de, respectivamente, 17% ou 23%)
- Neste regime, as entidades ficam dispensadas de efectuar PEC e as Tributações Autónomas incidem apenas sobre:
. as despesas não documentadas e
. as despesas com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas- As empresas que apliquem o regime simplificado de tributação podem adoptar o regime de normalização contabilística para microentidades;
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