23 de Setembro, 2014
Tributação autónoma das viaturas ligeiras de passageiros
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1. Viatura adquirida pela empresa para utilização indiferenciada
No enquadramento normal em IRC são sujeitos a Tributação Autónoma (nos 3 e 5 do art. 88º do CIRC) todos os encargos efetuados com a viatura, “… nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.”
As taxas de Tributação Autónoma aplicáveis, em vigor desde 1 de janeiro de 2014, dependem do custo de aquisição da viatura e são independentes do ano de aquisição:
* Inferior a 25.000€ – 10%
* Igual ou superior a 25.000€ e inferior a 35.000€ – 27,5%
* Igual ou superior a 35.000€ – 35%Todas as taxas são elevadas em 10 pontos percentuais no caso da empresa apresentar prejuízo fiscal no ano (no 14 do art. 88º do CIRC).
2. Viatura adquirida pela empresa e sobre a qual é feito um acordo de utilização com determinado membro dos órgãos sociais ou trabalhador
Sendo celebrado um acordo de utilização, no qual a viatura é afeta para utilização exclusiva, o valor da viatura passa a ser considerado como rendimento do trabalho dependente (no âmbito do no 9 da alínea b) do no 3 do art. 2º CIRS).
Neste enquadramento, a empresa mantem as deduções fiscais idênticas ao enquadramento anterior deixando de ser sujeita Tributação Autónoma (alínea b) do no 6 do art. 88º do CIRC).
O MOS ou trabalhador passa a ser tributado em esfera de IRS pelo valor de rendimento anual equivalente a 0,75% × custo de aquisição da viatura × no de meses de utilização no ano (no5 do art. 24º do CIRS – “Rendimentos em Espécie”).
Em sede de Segurança Social, poderá haver ou não tributação do valor da viatura para a empresa e colaborador de acordo com o previsto no art. 46º-A do Código Contributivo:
“Artigo 46.º-A
Uso pessoal de viatura automóvel
1 – Para efeitos do disposto na alínea s) do no 2 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste:
a) A afetação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta;
b) Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora;
c) Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.2 – Considera-se ainda que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afeta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.3 – Nos casos previstos no número anterior, esta componente não constitui base de incidência nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar.4 – O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura. (Artigo aditado pela Lei no 55-A/2010, de 31 de dezembro)“Existindo tributação de Segurança Social, o valor atualmente sujeito a incidência é igual ao considerado em sede de IRS (ver acima).
3. Viatura própria do membro dos órgãos sociais ou colaborador, utilizada em serviço da empresa
Neste caso, o MOS ou trabalhador apresenta despesas pelo valor dos Quilómetros realizados.
No enquadramento normal de IRC, esta despesa é sujeita a Tributação Autónoma nas seguintes condições e taxas (no 9 do art. 88º do CIRC):
* Se faturada a clientes – não sujeitas
* Se não faturada a clientes – 5%Todas as taxas são acrescidas em 10 pontos percentuais no caso da empresa apresentar prejuízo fiscal no ano (no 14 do art. 88º do CIRC).
A informação constante neste artigo é genérica e não dispensa a consulta da legislação aplicável em vigor. Para apoio no esclarecimento deste tema contacte os nossos serviços.
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