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16 de Junho, 2016

Taxa intermédia de IVA em alimentação e bebidas em julho


  • Tal como previsto no Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março), a partir de dia 1 de julho, volta a ser aplicada a taxa de IVA intermédia às seguintes operações, anteriormente tributadas à taxa normal:
    - refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;
    - prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
    No caso em que o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação.
    Se aquela repartição não for feita, aplica-se a taxa mais elevada à totalidade do serviço.
    A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio agora esclarecer (Oficio-Circulado n.º 30181/2016, de 6 de junho), como se devem aplicar as diferentes taxas de IVA que incidem sobre alimentos e bebidas a partir de 1 de julho.
    Aplica-se a taxa intermédia do imposto às refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. Estas operações consideram-se transmissões de bens.
    Já no que respeita às prestações de serviços de alimentação e bebidas (com exceção do fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias), a AT considera que se trata de prestações de serviços, também sujeita à aplicação da taxa intermédia.
    Serviços de restauração e de catering
    São serviços de restauração e de catering os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas. O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas, constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes.
    Constituem serviços de restauração os serviços prestados nas instalações do prestador e serviços de catering os serviços prestados fora das instalações do prestador.
    De fora deste conceito fica o fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, incluindo ou não o transporte das mesmas, mas sem qualquer outro serviço de apoio.
    Assim, nas prestações de serviços de alimentação e bebidas, o fornecimento de alimentação e de bebidas é apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes.
    Refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer-e-levar ou com entrega ao domicílio
    Consideram-se refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio (take away, drive in ou semelhantes).
    Sendo dissociadas de serviços de apoio relevantes, estas entregas de refeições são consideradas transmissões de bens.


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