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17 de Outubro, 2017

Acesso antecipado à pensão de velhice


  • Os seguintes beneficiários ficam salvaguardados da aplicação do fator de sustentabilidade ou de penalizações por pensões antecipada:

    a) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;

    b) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações com 14 anos de idade ou em idade inferior.

    • A totalização dos períodos contributivos passa igualmente a relevar para acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada; para acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de antecipação nas situações de desemprego de longa duração; na determinação do fator de redução ou bonificação a aplicar no cálculo da pensão, etc.;
    • Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões de invalidez, no momento da respetiva convolação em pensão de velhice;
    • As pensões de invalidez adquirem a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor

    O Decreto-Lei entrou em vigor no dia 7 de outubro de 2017 produzindo efeitos a 1 de outubro de 2017, com exceção da norma que estabelece que as pensões de invalidez adquirem a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, que produz efeitos a 1 de outubro de 2018.


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