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20 de Junho, 2018

REGIME DE ISENÇÃO DO ARTIGO 53.º DO CIVA


  • Os sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) que ultrapassem o limite do volume de negócios - 10 000 euros – devem enviar no mês de janeiro do ano seguinte aquele em que ultrapassarem esse limite, uma declaração de alterações, alterando o seu enquadramento em IVA para o regime normal.
    A declaração de alterações produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da sua entrega,  devendo passar a liquidar imposto nas faturas e/ou faturas-recibo que emitir e entregar declarações periódicas de IVA.


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