20 de Junho, 2018
REGIME DE ISENÇÃO DO ARTIGO 53.º DO CIVA
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Os sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) que ultrapassem o limite do volume de negócios - 10 000 euros – devem enviar no mês de janeiro do ano seguinte aquele em que ultrapassarem esse limite, uma declaração de alterações, alterando o seu enquadramento em IVA para o regime normal.
A declaração de alterações produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da sua entrega, devendo passar a liquidar imposto nas faturas e/ou faturas-recibo que emitir e entregar declarações periódicas de IVA.
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