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21 de Janeiro, 2010

TESOURARIA - Regra de equilíbrio mínimo


  • Nesta análise, a peça fundamental é o Balanço, uma vez que permite identificar a forma como a empresa esta a financiar-se.

    O equilíbrio financeiro mínimo caracteriza-se pela compatibilização, em termos globais, entre:
    - o grau de liquidez das aplicações (aptidão destas para se transformarem em meios líquidos);
    - e o grau de exigibilidade das origens (aptidão destas para se transformarem em pagamentos).

    A regra do equilíbrio financeiro mínimo é satisfeita quando o grau de liquidez das aplicações é, pelo menos, igual ao grau de exigibilidade das origens:

    Grau de liquidez das aplicações = Grau de exigibilidade das origens

    O princípio enunciado significa que as aplicações com um grau de liquidez fraco não podem ser financiadas por origens com um grau de exigibilidade forte.

    A aplicação deste princípio traduz-se na prática:
    - por não se dever financiar a aquisição de imobilizado, com um financiamento reembolsável a curto prazo;
    - ao contrário, a aquisição de bens e serviços destinados a ser incorporados no processo de produção da empresa pode fazer-se com recurso a financiamento de curto prazo.

    Em termos gráficos, a regra do equilíbrio financeiro mínimo pode ser representada da seguinte forma:

    Aplicações

    Origens

    Imobilizado Líquido

    Capitais Permanentes

    Activo

    circulante

    Passivo Circulante


    Em que,

    Capitais permanentes = Capitais próprios + Empréstimos de ml/p

    Deste modo, o equilíbrio mínimo traduz-se pela igualdade entre o activo circulante e o passivo circulante:

    Activo circulante = Passivo circulante

    A regra do equilíbrio financeiro mínimo não permite assegurar o equilíbrio financeiro global da empresa. Com efeito, a simples igualdade entre os valores do activo circulante e do passivo circulante não garante a inexistência de rupturas dado que ignora a natureza e a velocidade de rotação dos elementos componentes do capital circulante e a natureza e calendarização dos prazos de vencimento do passivo circulante.


    Autoria: Jorge Caldeira


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