08 de Outubro, 2010
Administração Fiscal limita reformulação dos planos de pagamento
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A reformulação dos planos de pagamento em prestações ao fisco previsto na lei do OE para 2010, no sentido de adaptar o novo prazo prestacional (120 prestações) às dívidas anteriores a esta lei só será aplicada ao Procedimento Extrajudicial de Conciliação e Processo de Insolvência.
Segundo um Ofício Circulado da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, a limitação da possibilidade de reformulação ao Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC) ou Processo de Insolvência resulta do elemento literal da norma contida no art. 196.º, n.º 7 do CPPT, quando se refere a "processo de recuperação económica" e aos "riscos inerentes à recuperação dos créditos".
Por outro lado, a Administração Fiscal também interpreta a norma prevista na Lei do OE para 2010 no sentido de que apenas os contribuintes cumpridores do plano prestacional aprovado poderem requer a reformulação do plano prestacional e o aumento das prestações até um máximo de 120, com o mínimo de € 1020 mensais.
No entanto, para a reformulação do plano prestacional a Administração Fiscal deverá ter em conta o valor inicial da dívida, ou seja, o requisito de que a dívida exequenda exceda 500 unidades de conta (art. 196.º, n.º 6 do CPPT) no momento da autorização deve verificar-se em relação ao valor em dívida inicial e não ao valor remanescente no momento da apreciação da reformulação.
Assim, os contribuintes que preenchendo os requisitos pretendam aceder à reformulação do seu plano prestacional deverão apresentar requerimento nesse sentido, acompanhado de elementos comprovativos, destinados a que a Administração Tributária possa aferir da indispensabilidade da reformulação.Os elementos a apresentar devem ser todos aqueles que atestem a situação económico-financeira precária do executado/notória dificuldade financeira/previsíveis consequências económicas, nomeadamente que, não obstante ter sido autorizado um plano de prestações com o prazo limite de cinco anos, este é insuficiente para que se verifique a recuperação económica da empresa e a simultânea recuperação dos créditos do Estado, pelo que se torna indispensável como medida adicional, o alargamento do regime prestacional até um máximo de dez anos.
Fonte: Boletim do Contribuinte, 22 de Julho de 2010, <www.boletimdocontribuinte.pt>
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