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21 de Abril, 2011

IRC - Tributações Autónomas


  • Determinados encargos de sujeitos passivos de IRC são objecto de tributação autónoma, às taxas subsequentemente indicadas.
    Tributação autónoma
    Descrição 2011 2010
    Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas (1) (2) 10% 10%
    Despesas de representação (3) 10% 10%
    Despesas não documentadas (4) (5) 50% 50%
    Ajudas de custo e deslocações em viatura própria não facturadas a clientes 5% 5%
    Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente (6) 35% 35%
    Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes (7) (8) 35% 35%
    (1) Amortizações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis, portagens, estacionamentos e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
    (2) Para viaturas adquiridas antes e até 31 de Dezembro de 2009, consultar Guia Fiscal de 2009. A taxa é elevada para 20% nos casos em que as despesas respeitem a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a:
    - 40.000€, relativamente a viaturas adquiridas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010;
    - 30.000 € relativamente a viaturas adquiridas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011 (o limite é elevado para 45.000 € relativamente a viaturas eléctricas);
    - 25,000 € relativamente a viaturas adquiridas a partir de 1 de Janeiro de 2012 (o limite é elevado para 50.000 € relativamente a viaturas eléctricas).

    (3) Recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
    (4) A taxa é elevada para 70% nos casos de sujeitos passivos isentos total ou parcialmente ou que não exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
    (5) A tributação autónoma das despesas não documentadas é aplicável às importâncias pagas ou devidas a pessoas singulares ou colectivas residentes fora de território português e aí submetidas a um regime fiscal mais favorável, à taxa de 35% ou 55%, caso o sujeito passivo seja total ou parcialmente isento de IRC, salvo prova de que as operações foram efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
    (6) São tributados os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas, não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, e ainda os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo, quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade.
    (7) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes são tributadas quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a 27 500 €, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
    (8) Esta taxa é elevada para 50% no caso de gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis, pagas ou apuradas em 2010 por instituições de crédito e sociedades financeiras, a administradores ou gerentes.
    (9)As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10% quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos.

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