(1) Amortizações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis, portagens, estacionamentos e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. (2) Para viaturas adquiridas antes e até 31 de Dezembro de 2009, consultar Guia Fiscal de 2009. A taxa é elevada para 20% nos casos em que as despesas respeitem a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a: - 40.000€, relativamente a viaturas adquiridas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010; - 30.000 € relativamente a viaturas adquiridas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011 (o limite é elevado para 45.000 € relativamente a viaturas eléctricas); - 25,000 € relativamente a viaturas adquiridas a partir de 1 de Janeiro de 2012 (o limite é elevado para 50.000 € relativamente a viaturas eléctricas). (3) Recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. (4) A taxa é elevada para 70% nos casos de sujeitos passivos isentos total ou parcialmente ou que não exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. (5) A tributação autónoma das despesas não documentadas é aplicável às importâncias pagas ou devidas a pessoas singulares ou colectivas residentes fora de território português e aí submetidas a um regime fiscal mais favorável, à taxa de 35% ou 55%, caso o sujeito passivo seja total ou parcialmente isento de IRC, salvo prova de que as operações foram efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. (6) São tributados os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas, não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, e ainda os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo, quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade. (7) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes são tributadas quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a 27 500 €, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período. (8) Esta taxa é elevada para 50% no caso de gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis, pagas ou apuradas em 2010 por instituições de crédito e sociedades financeiras, a administradores ou gerentes. (9)As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10% quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos. |